(DOC. VP 945.5232.9690.4472)
TJRJ. Apelação cível. Direito do consumidor. Aquisição de veículo usado. Vícios. Ação ajuizada em face da revendedora do veículo (1ª ré) e da instituição financeira (2ª ré). Sentença de procedência parcial dos pedidos que determinou o cancelamento do contrato com a revendedora e com a instituição financeira; que condenou a 2ª ré a devolver à autora do valor das parcelas do contrato de financiamento efetivamente pagas; que condenou a 1ª ré a devolver o valor da entrada, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que condenou a 1ª ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Apelo do Banco Votorantim. Alega ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária com a revendedora de automóveis, amparada em jurisprudência do e. STJ. Contrato de compra e venda de veículo que está interligado ao contrato de financiamento junto ao Banco Votorantim, de modo que, havendo causa para a rescisão do contrato principal, como no caso, a consumidora fará jus à rescisão do contrato de financiamento, o qual foi firmado no mesmo contexto do contrato de compra e venda, com a finalidade de aquisição do bem, não estando, dessa forma, dela dissociado. Rescisão que se impõe, sob pena de suportar a compradora/consumidora do veículo o ônus de arcar com as parcelas do financiamento sem a possiblidade de utilização do bem em razão do qual o contrato de compra e venda foi pactuado. Inaplicabilidade da jurisprudência citada, porquanto sequer houve condenação solidária ao pagamento de danos morais, mas, tão somente, cancelamento do contrato de financiamento do veículo e condenação do Banco à devolução das parcelas pagas pela consumidora. Revendedora do veículo que deverá devolver ao Banco o valor pago a título de financiamento, isso porque, com a rescisão do contrato principal e do contrato de financiamento, todas as partes deverão retornar ao status quo ante, obstando o enriquecimento ilícito dos envolvidos no negócio jurídico. Consectários de mora: até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (em 1º de setembro de 2024), os juros e correção monetária permanecem tal como fixados na sentença e, após, devem observar o disposto na referida Lei, calculando-se a correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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