(DOC. VP 943.9890.9108.4413)
TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que indeferiu pedido de retificação de cálculo de pena, considerando que a prática de novo crime, no curso da execução, interrompe o prazo para o livramento condicional. Recurso da defesa. O STJ, apreciando a questão referente à interrupção do prazo para concessão de benefícios, quando da unificação de penas na execução penal, assentou, em sede de recurso repetitivo (tema 1006), que «a unificação de penas não enseja alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios» (ProAfR no REsp. 1.753.509/PR/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe de 11/3/2019). Isto significa que a chegada, ao juízo da execução, de um novo título executivo penal, por si só, não enseja a interrupção dos prazos para concessão de benefícios. A questão deve ser tratada à luz das regras existentes sobre a matéria. Vale dizer, na unificação da pena, para fins de fixação do termo inicial do prazo para obtenção dos benefícios, devem ser tomadas em conta as normas existentes na lei processual penal, de sorte que a superveniência da condenação, por si só, não tem o condão de alterar o quadro. O cometimento de crime no curso da execução penal, na sistemática da LEP, qualifica-se como falta grave (Lei 7.210/84, art. 52). Em assim sendo, aplica-se o entendimento sedimentado na Súmula 441/STJ, que abarca todo o tido de falta grave, incluindo aquela que também configura infração penal. Em poucas palavras, a prática de crime no curso da execução penal não altera a data-base para o livramento condicional (STJ, HC 553.419/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, 553.419, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo; HC 449.472/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018; STJ, AgRg no HC 675.459/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022). Recurso provido.
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