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(DOC. VP 936.8602.1378.4061)

TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - Empréstimo pessoal - Demanda julgada parcialmente procedente - Inépcia da inicial afastada - Hipótese de inadimplemento do contrato de mútuo que não impede o mutuário de discutir a legalidade das cláusulas da avença - Inaplicável o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II do CDC, posto que não se discute vício aparente ou de fácil constatação quando do fornecimento de serviço e de produto duráveis ou não duráveis, mas de revisão de cláusulas contratuais - Indevida a cobrança da despesa com seguro, posto que foi imposta sua contratação com seguradora indicada pelo demandado, retirando do autor a liberdade de escolher aquela de seu interesse, que pudesse lhe oferecer melhores vantagens - Ausência de juntada de apólice - Cobrança indevida - Decisão em consonância com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1639259/SP/STJ - Dever de restituição dos valores indevidamente exigidos - Incidência dos percentuais de taxas de juros contratuais - Descabimento - Entendimento pacificado pela Corte Superior - Resp. n 1.552.434/GO julgado pelo rito dos recursos repetitivos - Honorários advocatícios fixados por equidade, em razão do baixo valor da condenação/proveito econômico (CPC, art. 85, § 8º) - Recurso do réu parcialmente provido para afastar a incidência dos juros contratuais ao valor a ser restituído ao autor a título de seguro, ao qual haverá a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde os desembolsos, bem como provido, em parte, o apelo do autor para fixar a verba honorária em favor do seu patrono, por equidade, em R$ 1.500,00.

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