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(DOC. VP 935.5342.8635.2629)

TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E PUBLICIDADE ENGANOSA - Autores sustentam que, em 29/01/2018, após apresentação do projeto imobiliário, adquiriram um imóvel ainda em construção da empresa ré. Todavia, quando da entrega do bem, perceberam diversas alterações na planta que inviabilizavam a colocação Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E PUBLICIDADE ENGANOSA - Autores sustentam que, em 29/01/2018, após apresentação do projeto imobiliário, adquiriram um imóvel ainda em construção da empresa ré. Todavia, quando da entrega do bem, perceberam diversas alterações na planta que inviabilizavam a colocação de móveis planejados, tornando impossível a reprodução do apartamento conforme visto no projeto. Mesmo assim, foram induzidos a assinar o termo de entrega do bem sem as anotações das supostas falhas e diferenças. Pleito de indenização por danos materiais e morais não acolhido. Documentos acostados aos autos dão conta de que o apartamento foi entregue exatamente como descrito no memorial descritivo. Possível observar que as colunas e shafts, que os autores alegam não existirem no projeto, já constavam das fotos e da planta do projeto inicial a eles apresentados. Inexistência de vícios quanto à instalação de tomadas. Exibição por parte da ré de documentos claros e convincente aptos a demonstrar que não houve alteração em relação ao imóvel anunciado e o entregue aos consumidores, desincumbindo-se do dever imposto pelo CPC, art. 373, II. Quanto ao Termo de Vistoria e Entrega de Chaves assinado pelos autores, inexiste prova ou mesmo indício de vício de informação ou consentimento capaz de invalida-lo. É certo que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima pela parte autora dos fatos constitutivos do seu direito. Neste sentido: «AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do CPC, art. 1.022. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. «A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito» (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo 1.112.879/PR). 4. Agravo interno não provido. «- Não havendo descumprimento contratual por parte da ré e inexistente qualquer indício de indução para que os autores assinassem o termo de entrega do imóvel sem apontar os supostos defeitos alegados, não há se falar em reparação de danos - Cerceamento de defesa não configurado, uma vez que os documentos acostados aos autos foram suficientes para o desfecho de improcedência da causa. A propósito, conforme entendimento do C. STJ: «presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder» (REsp. 2.832/RJ/STJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma, j. 14.8.90, V.U. DJU 17.9.90, p. 9.513)". Sentença de improcedência da ação mantida por seus sólidos fundamentos - RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC, art. 1026, § 2º. Recorrentes condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça, servindo esta ementa de acórdão nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 e Enunciado 92 do FONAJE.

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