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(DOC. VP 935.4085.1057.9552)

TST. RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO - COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE SANITÁRIOS - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE UMA LOJA DE DEPARTAMENTOS E DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA 448/TST. 1. Consoante o entendimento assentado no item II da Súmula 448/STJ, a higienização das instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 quanto a coleta e industrialização de lixo urbano. 2. No caso dos autos, constatado que a reclamante realizava a higienização e limpeza de banheiros de uso coletivo de loja de departamentos e de agências bancárias, com circulação de significativo número de pessoas, cujo risco de contágio é consideravelmente maior do que o domiciliar ou em ambientes particulares de escritórios, resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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