(DOC. VP 935.3078.9626.5622)
TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL.
O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o §2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, porquanto estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Admitia-se, contudo, ser válida uma prévia definição de extensão de tempo a que corresponderia o deslocamento entre a residência e o local de trabalho, mediante negociação coletiva e com vist
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