(DOC. VP 930.9512.9087.1271)
TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA DE TERRAS DEVOLUTAS. ESTADO DE MINAS GERAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. CPC, art. 485, III. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. ART. 183, §1º, DO CPC C/C LEI 11.419/2006, art. 5º, §6º. INÉRCIA. POSTERIOR INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito, por não promover o autor os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias, requer a intimação pessoal do demandante para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC). 2. Consoante o disposto no art. 183, §1º, do CPC, a intimação da Fazenda Pública será pessoal, por meio de remessa, carga ou meio eletrônico. 3. Considerando que o demandante foi intimado eletro
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote