(DOC. VP 930.2746.5760.1953)
TJRJ. Apelação. Organização criminosa. Milícia. Denúncia que imputou ao a prática da conduta tipificada na Lei 12.850/2013, art. 2º. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o réu nos termos do art. 2º §2º c/c §4º. II, da Lei 12.850/13, às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no mínimo legal. Acervo probatório que contou com instrução de provas cautelares, produzida no inquérito policial 405-00078/2021, o qual contou com termos de declarações, laudos dos materiais e artefatos apreendidos, relatório da investigação criminal, contendo análise de dados telemáticos ¿ fotos, transcrições de conversas telefônicas, o que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório, consoante dispõe o art. 155, segunda parte do CPP. Declarações dos agentes públicos colhidos em juízo sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, ademais, que vieram, de forma coerente e harmônicas entre si, a consolidar todos os demais elementos de provas carreadas aos autos, no sentido da existência da organização criminosa, na qual um de seus integrantes, seria o apelante. Causas de aumento de pena. Alegação defensiva de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Julgado que aplicou ao caso «emendatio libelli», na forma do CPP, art. 383. Prova dos autos que deu conta de comprovar a participação de funcionário público e uso de arma de fogo pela associação criminosa. Tese que se afasta. Manutenção das majorantes do art. 2º §2º c/c §4º. II, da Lei 12.850/13. Dosimetria da pena. Crítica. 1ª fase. Pena fixada acima do mínimo legal. Reconhecimento de circunstância judicial negativas. Conduta do Acusado que atingiu o bem jurídico Administração Pública. Manutenção de contato e prática de corrupção moral com agentes públicos. Exasperação da pena mínima em 1/6. Prestígio. 2ª fase. Ausência de identificação de atenuantes ou agravantes. 3ª fase: Reconhecimento das causas de aumento da pena prevista no art. 2º, §2º e §4º. II, da Lei 12.850/2013. Elevação da pena respectivamente na metade (½) atingindo 6 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no mínimo legal. Acréscimo de mais 1/6. Pena definitiva fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no mínimo legal. Manutenção. Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, ante o quantum da pena, bem como o reconhecimento da circunstância judicial negativas. Inteligência do CP, art. 33, § 3º. Prequestionamento. Inadequação. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença de origem em sua integralidade.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote