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(DOC. VP 930.1962.9245.3006)

TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE). COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em ação de cobrança ajuizada por coronel inativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao pagamento de valores pretéritos referentes à Gratificação de Encargos Especiais (GEE), atualizados conforme decisão proferida em mandado de segurança. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das diferenças pleiteadas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo, a partir de então, a Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. O Estado do Rio de Janeiro apelou, alegando erro na correção monetária e no valor histórico apurado. O autor, por sua vez, recorreu pleiteando o ressarcimento das despesas processuais que suportou. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a correção monetária aplicada à condenação seguiu os parâmetros legais e jurisprudenciais; e (ii) estabelecer se o autor faz jus ao ressarcimento das despesas processuais que antecipou. III. Razões de decidir 3. O IPCA-E constitui o índice de correção monetária aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa, conforme estabelecido no Tema 905 do STJ, sendo inaplicável o INPC, que se restringe a demandas previdenciárias. 4. A argumentação do réu sobre a incorreção do valor histórico apurado é genérica e desprovida de fundamentação idônea, não demonstrando efetivo erro nos cálculos acolhidos pelo Juízo de primeiro grau. 5. Os juros moratórios incidem desde a citação, não havendo justificativa para afastá-los. 6. O autor não é beneficiário da gratuidade de justiça e demonstrou ter arcado com despesas processuais, impondo-se a condenação do réu ao ressarcimento dos valores antecipados, nos termos do art. 82, §2º, do CPC e do art. 17, IX, §1º, da Lei Estadual 3.350/99. 7. O desprovimento do recurso do réu impõe a fixação de honorários recursais em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido. Teses de julgamento: «1. O IPCA-E é o índice adequado para a correção monetária das condenações judiciais de natureza administrativa, conforme o Tema 905 do STJ. 2. O art. 17, IX, §1º da Lei Estadual 3.350/99 determina que a isenção legal concedida à Fazenda Pública não a dispensa do reembolso das despesas processuais que a parte vencedora efetivamente tiver suportado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §2º, e CPC, art. 85, §§1º e 11; Lei Estadual 3.350/99, art. 17, IX, §1º; Emenda Constitucional 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; TJ/RJ, Apelação 0141716-75.2021.8.19.0001, Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso, julgado em 13/06/2024.

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