(DOC. VP 928.7675.9958.3205)
TJRJ. Apelação. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer. Indenizatória. Alegação de indevido apontamento restritivo. Dívida já paga. Sentença de improcedência. Sistema de informações de créditos (SCR). «Credit scoring". Prática de ato ilícito pela instituição financeira. Inocorrência. Sentença mantida. Recurso interposto pelo consumidor contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos, condenando-o ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º do CPC. Incidência da Lei 8.078/1990 (CDC) às instituições financeiras. Súmula 297/STJ: «O CDC é aplicável às instituições financeiras". Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de se determinar a remoção do nome do recorrente do Sistema de Informação de Crédito - SCR, por dívida adimplida e quanto ao cabimento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição. A sentença não merece reparos. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), tem caráter informativo e não restritivo, eis que há informações tanto positivas quanto negativa, fato que o diferencia dos cadastros restritivos ao crédito. A jurisprudência do STJ destaca o aspecto múltiplo do sistema em foco, bem como reconhece que a prestação de informações pelas instituições financeiras ao BACEN constitui uma obrigação, e não uma faculdade, como ocorre com os cadastros de inadimplentes. Não se confunde com os cadastros desabonadores ou restritivos de crédito, sendo, como são uma espécie de histórico financeiro dos clientes das Instituições Financeiras. Mais claramente: este Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR) difere do SPC e do SERASA, posto que não há o registro de cadastros restritivos, mas, sim, das operações bancárias de crédito existentes ao final de cada mês, as quais devem ser obrigatoriamente informadas por todas as Instituições Financeiras ao BACEN. A finalidade do acervo consiste no fato de poder a instituição financeira avaliar o perfil de risco do pretendente antes de liberar o crédito, ou seja, pode consultar informações em várias bases de dados, incluindo as dos últimos 24 meses no SCR. embora o apelante alegue que teve linha de crédito negada em razão do apontamento histórico em questão, não trouxe aos autos qualquer comprovação de sua alegação, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, I do CPC. Ou ainda, não trouxe qualquer documento comprobatório da negativa da contratação financeira devido ao SCR. Desse modo, não se desincumbiu, igualmente, do entendimento sedimentado pelo verbete sumular 330 deste Tribunal de Justiça. Impõe-se ainda realçar que não há qualquer violação à regra do art. 43, §2º do CPC, uma vez que a obrigação de notificação nele prevista é imposta à entidade responsável pela base de dados, sendo certo que, no caso do SCR, é o BACEN que mantém os registros e cadastros, e não o Banco réu, que, repita-se uma vez mais, apenas remete os dados exigidos pela regulamentação do setor, ou seja, a situação sub examine é diversa da que ocorre quando se verifica a inserção de nome do consumidor no SERASA/ SPC, quando a própria instituição financeira deve notificar o consumidor. Consectário lógico, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, sendo impositiva, portanto, a manutenção da sentença de improcedência. Precedentes do STJ e deste TJRJ. Sentença mentida. Recurso ao qual se nega provimento.
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