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(DOC. VP 922.9729.3589.4236)

TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação de tráfico de drogas e a respectiva associação. Writ que tece questiona o constrangimento ilegal decorrente da demora para o desfecho do procedimento apuratório e, em caráter aditivo, tece considerações sobre a desnecessidade do cárcere. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, estaria associado ao codenunciado, com estabilidade e permanência, com intuito de praticar a mercancia espúria, e, no dia 23.01.2024, foi flagrado conduzindo o veículo gol e transportando, de Acari para Valença, no interior do estepe, 538,4g de cocaína + 7,7g de maconha, endolados e customizados em 391 unidades, prontas para venda. Higidez dos pressupostos da custódia preventiva já assentado por este Tribunal de Justiça, em habeas corpus julgado por esta Colenda Turma, na recente data de 28.05.2024 (0023434-76.2024.8.19.0000, de Relatoria da Des. Suimei Meira Cavalieri), inexistindo qualquer dado novo que altere o respectivo quadro jurídico-processual. Subsistência do fenômeno da coisa julgada no particular, ciente de que «a decisão denegatória em habeas corpus faz coisa julgada material e formal, circunscrita aos temas apreciados, não admitindo, portanto, reiteração de pedido já repelido por outro habeas ou RE» (STF). Idoneidade do fundamento adicional de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, considerando que o paciente não reside no distrito da culpa. Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que, «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente que se encontra preso desde 24.01.2024. Inicialmente, o MP denunciou o paciente por tráfico e, durante a audiência de instrução, pediu vista para o aditamento da denúncia, momento em que a defesa requereu a oitiva de uma testemunha. Após o aditamento para inclusão do corréu e imputação do crime de associação ao tráfico, os acusados foram notificados, apresentaram resposta e houve designação de audiência para o dia 12.11.2024, havendo perspectiva concreta para um desfecho iminente. Denegação da ordem.

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