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(DOC. VP 922.8998.9256.8757)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017 . POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Na hipótese dos autos, consta do acordão regional que « No item XI - Demissões - da política de melhoria está previsto que: Toda e qualquer demissão deverá esta baseada na completa aplicação do processo de Orientação para Melhoria» e que «incontroversa a desconsideração da política de orientação para melhoria no momento da despedida do autor". Logo, não havendo qualquer evidência no sentido de que tenha sido cumprido o referido regramento quando da dispensa do reclamante, deve ser mantido o acórdão que declarou a nulidade da demissão do autor, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego, eis que em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte e confirmada no julgamento do IRR - 872-26.2012.5.04.0012, DEJT 21/10/2022, o que atrai o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Ademais, do quadro fático probatório delineado pelo TRT, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, verifica-se que o acordo celebrado em ação civil pública teve por objetivo « a limitação do poder diretivo, considerando o postulado na ação civil pública dentre outros pedidos de abster-se, a reclamada, de punir através de advertências, suspensões ou despedimento, ou através de qualquer outro modo, inclusive pondo os trabalhadores em períodos de observação (sistema de melhorias, ou outro que venha a ser instituído), por não alcançar as metas de produtividade/vendas instituídas «. Portanto, verifica-se que o referido acordo visou a não aplicação da Política de Orientação para Melhoria somente nos casos de punição disciplinar pelo não atingimento de metas de produtividade e vendas, atitudes que violam a dignidade do trabalhador, buscando, assim, restringir/impedir a utilização de tal política como meio de assédio moral, não tendo o condão, portanto, de suprimir o direito individual de ação dos trabalhadores, nem de prejudicar o direito adquirido destes, previsto no regulamento interno do reclamado, de necessidade do respeito às fases do programa antes do desligamento de um empregado da empresa. Diante de tal premissa fática, não se vislumbra violação direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque o referido acordo firmado teve como objeto o combate ao assédio moral, não prejudicando, portanto, o direito material individual constante da Política de Orientação de Melhoria, que agregou ao contrato de trabalho do empregado. Agravo de instrumento não provido.

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