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(DOC. VP 922.2735.9609.8159)

TJSP. RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPETÊNCIA.

Reconhecimento da competência do JEFAZ, visto que a controvérsia havida entre as partes não diz respeito à condição de saúde da autora, mas ao enquadramento legal de sua doença para fins de concessão da isenção de IRPF pleiteada, conforme se extrai do teor do requerimento e laudo de fls. 18/19. Desnecessidade de realização de perícia médida (junta médica). Inteligência do Enunciado Cível 54 do FONAJE. Laudo de fl. 20 atestado por médico(a) vinculado ao Sistema Único de Saúde

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