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(DOC. VP 922.1084.6442.6475)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. ATIVIDADES LABORAIS DESENVOLVIDAS EM RESIDÊNCIAS. PANDEMIA DE COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Em que pese a questão relativa à impossibilidade de concessão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde que trabalham em residências seja matéria pacífica nessa Corte, o presente caso ostenta viés ainda não suficientemente debatido no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, relacionado ao trabalho no contexto da pandemia de Covid-19. Por tal razão, resta caracterizada a transcendência jurídica da matéria. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o Agente Comunitário de Saúde, no tocante período anterior à vigência da Lei 13.342/2016, não faz jus ao adicional de insalubridade em face das atividades laborais desenvolvidas em residências, visando a prevenção de doenças e promoção da saúde, uma vez que referidas atividades não se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Precedentes da SbDI-1 do TST. Em relação ao período posterior à entrada em vigor da referida Lei, o pagamento do adicional somente será devido se houver prova de labor habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos em ato do Poder Executivo Federal. 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, apreciou laudos periciais juntados por ambas as partes, com conclusões contraditórias, concluindo, ao final, que o labor prestado pelo Reclamante não ocorreu em condições insalubres. O exame das alegações deduzidas pela parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nessa instância extraordinária (Súmula 126/TST). 4. Destaque-se que o fato de o Reclamante haver desempenhado suas atividades no contexto da pandemia de Covid-19 não é, por si só, suficiente para autorizar a concessão de adicional de insalubridade. Afinal, além de se cuidar de contingência de saúde pública verificada em nível mundial, como reconhecido pela Organização Mundial de Saúde, foram apresentados nos autos elementos de convicção, devidamente valorados pelos órgãos da jurisdição ordinária. A circunstância de o Autor, em razão do exercício das atividades profissionais, eventualmente, não observar o isolamento social recomendado e entrar em contato com grande número de pessoas não o expõe a risco maior do que aquele a que se submetem cotidianamente os profissionais do comércio em geral ou qualquer pessoa que, mesmo em atividades particulares, transite pelas vias públicas. Ressalte-se que mesmo eventual contágio pelo Coronavírus, no contexto da pandemia, o que sequer se discute na presente ação, seria de difícil vinculação às atividades laborais, uma vez que nos termos do disposto no Lei 8.2013/1991, art. 20, § 1º, «d», não é considerada doença do trabalho «a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva» . Ademais, colhe-se do acórdão regional que não houve comprovação de alteração das atividades desempenhadas pelo Autor em razão da pandemia (incidência do óbice da Súmula 126/TST ao revolvimento de fatos e provas). 5. Desta forma, prevalece a conclusão de que atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Agente Comunitário de Saúde, não se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, inclusive em relação ao período da pandemia de Covid-19, razão pela qual não merece reparos a decisão proferida pelo Tribunal Regional de origem que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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