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(DOC. VP 920.1620.3305.7795)

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUSTAS FINAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. BASE DE CÁLCULO. VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeiro grau, que determinou nos autos da execução de título extrajudicial, extinta por acordo das partes, o recolhimento da taxa judiciária sobre o valor do acordo, o que discorda o agravante. Efetivamente, o acordo realizado abrangeu dois contratos que eram objetos de dois processos distintos. Pelo que se verificou dos autos dos dois processos, os acordos foram comunicados separadamente. E ambos os processos resultaram suspensos, na forma do CPC, art. 922. Se houve dois processos, as custas serão recolhidas separada e proporcionalmente - ao valor de cada contrato que foi renegociado. O valor da base de cálculo será aquele que constou como saldo devedor renegociado, na cédula de crédito celebrada. Decisão reformada para que as custas finais sejam calculadas com base no saldo devedor do parcelamento da dívida renegociada no valor de R$ 344.563,63.

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