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(DOC. VP 919.5130.2396.4228)

TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Necessidade de comprovação da hipossuficiência. Decisão que dispõe que a parte possui condições de arcar com as custas judiciais, deferindo parcialmente a justiça gratuita. Julgamento de plano sem oportunidade de complementação da prova documental. Error in procedendo. Violação do CPC, art. 99, § 2º. Anulação da decisão. Recurso não conhecido, com determinação. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo agravante, sem prévia oportunidade de complementação da documentação comprobatória da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ainda que parcialmente, sem a concessão de oportunidade para complementação da prova documental viola o disposto no CPC, art. 99, § 2º. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A r. decisão a quo deferiu parcialmente a justiça gratuita ao autor, determinando que o autor arcasse com as custas iniciais e eventuais honorários de conciliador. 4. O art. 99, §2º do CPC estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo antes, se for o caso, determinar a complementação de provas. 5. A decisão que indefere, ainda que parcialmente, o pedido sem oportunizar à parte a complementação de documentos constitui error in procedendo, em conformidade com o precedente do STJ, que exige que o juiz permita ao requerente a oportunidade de sanar eventuais insuficiências probatórias. 6. No caso em questão, a ausência de intimação para a juntada de novos documentos caracteriza vício processual, impondo a anulação da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: 1. O juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que parcialmente, mediante prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, nos termos do CPC, art. 99, § 2º. 2. A ausência de oportunidade para a parte complementar a prova documental caracteriza error in procedendo e acarreta a nulidade da decisão que indefere o benefício de plano. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98, caput, e CPC/2015, art. 99, § 2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.787.491/SP/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09/04/2019

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