(DOC. VP 918.6201.3348.7228)
TJRJ. Apelação. ECA. Fato análogo ao crime previsto no art. 157, §2º, II do CP. Recurso da Defesa. Recebimento do recurso de apelação apenas com efeito devolutivo. Ao contrário do alegado pela defesa, a autoria do ato infracional está indicada pelos depoimentos prestados em sede policial pelas vítimas (casal de turistas mexicanos) e pelos depoimentos, em juízo, do policial militar responsável pela ocorrência. Ademais, o apelante foi reconhecido pessoalmente pelas vítimas no momento de sua captura, logo após a subtração e no local do fato, sendo desnecessária a realização de reconhecimento pessoal, na forma do CPP, art. 226. Quanto à tese desclassificatória para furto, igualmente impossível, já que a elementar do crime de roubo restou sobejamente demonstrada, não havendo dúvida da presença da grave ameaça, seja pela superioridade numérica, seja pelo uso de palavras de ordem. A medida socioeducativa de semiliberdade restou devidamente fundamentada na sentença. No sistema socioeducativo a MSE não representa pena, mas sim intervenção necessária do Estado para garantir a ressocialização do adolescente e para impedir que permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que levaram à prática infracional. Recurso desprovido.
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