(DOC. VP 917.9713.4915.5872)
TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O prazo prescricional da execução de contrato de empréstimo pessoal é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. O efeito interruptivo do prazo prescricional decorrente do despacho que ordena a citação, nos termos do art. 219 e seus parágrafos do CPC/73, somente ocorrerá se a parte exequente promover a citação no prazo legal. 3. Deixando o exequente de providenciar a citação da parte executada por desídia própria, inviável reconhecer a interrupção do
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