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(DOC. VP 914.6998.6023.1845)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . FUNDAÇÃO CASA - SP. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 450/TST. ADPF 501 Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o TRT ressaltou que a remuneração de férias não foi paga integralmente no prazo previsto no CLT, art. 145, pois o valor referente às «verbas transitórias» foi pago intempestivamente. Por conseguinte, a Corte Regional reconheceu que é devido o pagamento em dobro da parcela da remuneração de férias relativa às «verbas transitórias» porque não observado o referido prazo. Assim, condenou a «reclamada ao pagamento da dobra das férias apenas em relação às diferenças pagas de forma intempestiva, ou seja, sobre a verba denominada transitória remuneração « . Nesse contexto, à luz da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 501, verifica-se que a decisão recorrida, ao condenar a reclamada ao pagamento em dobro da parcela atrasada da remuneração das férias, mesmo sem ter textualmente mencionado, aplicou a ratio da Súmula 450/TST ao caso dos autos, incorrendo em possível violação do CLT, art. 145, por má-aplicação. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do CLT, art. 145, por má aplicação Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 450/TST. ADPF 501. FUNDAÇÃO CASA - SP O STF, no julgamento da ADPF 501, ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, ressaltou a necessidade de que a sanção jurídica esteja prevista na legislação vigente, invocando, também, a proibição constante do § 2º do CLT, art. 8º, incluído pela Lei 13.467/2017, segundo o qual « Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei «. No caso concreto, o TRT ressaltou que a remuneração de férias não foi paga integralmente no prazo previsto no CLT, art. 145, pois o valor referente às «verbas transitórias» foi pago intempestivamente. Por conseguinte, a Corte Regional reconheceu que é devido o pagamento em dobro da parcela da remuneração de férias relativa às «verbas transitórias» porque não observado o referido prazo. Assim, condenou a «reclamada ao pagamento da dobra das férias apenas em relação às diferenças pagas de forma intempestiva, ou seja, sobre a verba denominada transitória remuneração «. Nesse contexto, à luz da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 501, verifica-se que a decisão recorrida, ao condenar a reclamada ao pagamento em dobro da parcela atrasada da remuneração das férias, mesmo sem ter textualmente mencionado, aplicou a ratio da Súmula 450/TST ao caso dos autos, incorrendo violação do CLT, art. 145, por má-aplicação. Recurso de revista a que se dá provimento . Prejudicado o tema da «correção monetária», tópico do RR que havia sido admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade.

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