Carregando…

(DOC. VP 911.6537.9885.0756)

TJMG. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente pedido de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo menor J.P.M.C, representado por sua genitora, condenando, solidariamente, o Estado e o Município de Pratápolis ao fornecimento de tratamento médico requerido. O apelante sustenta que a competência para a prestação de serviços de saúde é municipal e requer o redirecionamento da obrigação, conforme o julgamento do RE 855.178 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária do Estado de Minas Gerais e do Município de Pratápolis pelo fornecimento do tratamento médico requerido; (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da obrigação para o Município, com a atribuição de responsabilidade subsidiária ao Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CF/88, em seu art. 196, assegura o direito fundamental à saúde como dever do Estado, abrangendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), firmou entendimento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária para garantir o acesso a tratamentos médicos necessários, sendo facultado ao autor da demanda escolher contra qual ente acionar. 5.O direcionamento da obrigação para um ente específico é admissível, desde que preservada a solidariedade, cabendo ao magistrado, otimizar o cumprimento das medidas, observando as regras de repartição de competências administrativas. 6.Embora o fornecimento de medicamento s tenha sido objeto de exclusão da responsabilidade solidária pelo Tema 1234 do STF, tal entendimento não se aplica a consultas. 7.Considerando que o tratamento requerido envolve atendimento psicológico e psiquiátrico de baixo custo, atribuições típicas da atenção primária de responsabilidade municipal, é adequado redirecionar a obrigação principal ao Município de Pratápolis, sem afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, permitindo ao jurisdicionado acionar qualquer ente federativo para obter o tratamento necessário. 2. O direcionamento da obrigação ao ente mais adequado, conforme as atribuições administrativas, não afasta a solidariedade, permitindo ao magistrado organizar o cumprimento da medida na fase de execução. 3. O fornecimento de serviços como consultas médicas não é alcançado pela exclusão de solidariedade prevista no Tema 1234 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196; CPC/2015, art. 85, § 3º, e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015, DJe 16.03.2015; STF, RE 1.366.243, Tema 1234.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote