(DOC. VP 910.5354.7837.9385)
TJSP. 1.
Determinados o nexo causal e a incapacidade laborativa parcial e permanente, de rigor a concessão de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da alta médica. 2. Para a adequação das parcelas em atraso incidirá a Lei 8.213/1991 e alterações posteriores. 3. A verba honorária deverá ser fixada na fase de liquidação, conforme disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, II do CPC, observando-se o decidido no Tema 1105 do STJ. 4. A partir da edição da Lei 11.960/09, aplicam-se o IPCA-E
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