(DOC. VP 909.4329.8200.1383)
TJSP. Execução Penal - Progressão de regime prisional - Cálculo para fins de concessão da benesse - Data-base a ser considerada a partir do cumprimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo - LEP, art. 112 - Correta determinação de recálculo das penas pelo Juízo de 1º Grau, considerando-se como termo a quo a data da emissão do laudo de exame criminológico favorável. O termo inicial a ser adotado para fins de cálculo de progressão de regime não é a data em que o requisito objetivo foi preenchido pelo reeducando, mas sim o dia em que foi elaborado laudo de exame cronológico favorável, oportunidade em que o reeducando efetivamente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do art, 112 da LEP concomitantemente.
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