Carregando…

(DOC. VP 909.2824.4647.4373)

TST. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No que tange às matérias contidas no recurso de revista, e sobre as quais a Presidência do Tribunal Regional não realizou juízo específico de admissibilidade, operou-se a preclusão, uma vez que o litigante não opôs os imprescindíveis embargos de declaração, segundo a diretriz do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 deste Tribunal Superior do Trabalho, dispositivo inspirado no parágrafo único do CPC/2015, art. 1.034 que, de maneira inquestionável, define a amplitude do efeito devolutivo próprio dos recursos extraordinário ou especial (este último análogo ao recurso de revista), ao estabelecer que, uma vez admitido por um fundamento, será devolvido ao tribunal superior (leia-se Tribunal Superior do Trabalho) apenas o conhecimento dos demais fundamentos para a solução daquele capítulo impugnado. Agravo conhecido e não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo conhecido e não provido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote