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(DOC. VP 908.5236.4191.4129)

TJSP. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES. SENTENCIADO SE RECUSOU A TRABABALHAR E OERTUBOU A JORNADA DOS DEMAIS REEDUCANDOS. SUSTAÇÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, VI, E 118 DA LEP. 1.

Inexiste qualquer ilegalidade na determinação de sustação cautelar de regime pelo Juízo das Execuções, vez que é plenamente legítimo fazê-lo nas hipóteses de prática de condutas que configuram, em tese, falta grave, dado o poder de cautela do magistrado. 2. Negado provimento ao recurso

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