(DOC. VP 905.4838.9986.3723)
TST. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO. VALOR INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA.
O art. 836, «caput», da CLT exige o recolhimento de depósito prévio equivalente a 20% do valor da causa como pressuposto para o ajuizamento de ação rescisória. Conforme entendimento sedimentado nesta Subseção, tratando-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob a égide do CPC/1973, o depósito deve ser recolhido e comprovado por ocasião do ajuizamento da ação, não se admitindo a concessão de prazo para regularização. Precedentes. No caso conc
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