(DOC. VP 903.0651.1782.8222)
TJSP. "Habeas corpus» hostilizando decisão que indeferiu pedido de instauração de incidentes de insanidade mental e de dependência. 1. Decisão judicial que se mostra fundamentada, não avultando, observado o estreito campo de cognição do «habeas corpus», o seu desacerto (que destoe de um quadro de razoabilidade). Não avulta um cenário de dúvida quanto à imputabilidade do paciente. 2. O magistrado, mercê de sua condição de presidente da relação processual, lhe é cometido o poder de definir quais as provas a serem produzidas na instância penal, tendo como parâmetro a sua relevância ao deslinde da causa «dominus processus". Cabe-lhe indeferir «as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias» (art. 400, parágrafo 1º, do CPP). E, desde que o faça de forma fundamentada, tal circunstância não traduz qualquer cerceamento de defesa (STF, HC 106.734, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 15/03/2011, DJ 04/05/2011; HC 108.961, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 19/06/2012, DJ 01/08/2012, HC 140.522, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 17/09/2019, DJ 02/10/2019, HC 206.193 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em25/10/2021, DJ 17/11/2021, HC 168.865 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 13/09/2019, DJ 25/09/2019). Com efeito, o juiz, por ser o destinatário da prova e estar em contato direito com a causa, detém certa discricionariedade na avaliação da necessidade da prova para a formação de seu convencimento, conquanto que delibere fundamentadamente (STJ, HC 166.115/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013; AgRg no RHC 31.239/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 11/3/2013; AgRg no REsp. 1.898.364/RS/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgRg no AgRg no AREsp. 2.019.025/SP/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgRg no HC 693.562/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).3.Constrangimento não configurado na espécie, considerado o apertado campo de conhecimento do «writ". Ordem denegada.
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