Carregando…

(DOC. VP 902.4734.8786.4151)

TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOCUMENTOS. JUNTADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. REABERTURA DAS ETAPAS INSTRUTÓRIA E DECISÓRIA. DECISÃO REGIONAL INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS JUSTIFICADA EM RAZÃO DE ERRO NO SISTEMA DO PJE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional do Trabalho conheceu e proveu o recurso ordinário da Reclamada, declarando a nulidade dos atos processuais realizados após a juntada dos documentos novos e determinando a reabertura da instrução processual, para a concessão de prazo à parte Reclamante para manifestação acerca dos referidos documentos. Na forma do § 1º do CLT, art. 893, no âmbito da Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, admitindo-se o exame do merecimento correspondente por ocasião do recurso cabível contra a decisão final proferida. No entanto, por imposição dos princípios da celeridade e da economia processuais, a jurisprudência desta Corte flexibilizou o rigor da dicção legal, passando a admitir recursos aviados contra acórdãos regionais que resolvem, em caráter interlocutório, capítulos preliminares ou prejudiciais dos litígios e determinam o retorno dos autos à primeira instância para continuação do julgamento. Essa exceção, no entanto, é admissível nas situações em que a questão jurídica resolvida, em sede interlocutória, já é objeto de pacificação mediante inscrição em Súmula ou Orientação Jurisprudencial deste Tribunal Superior do Trabalho. Também admite-se essa recorribilidade imediata nos casos em que contrariada a jurisprudência pacífica e reiterada, especialmente quando fixada no âmbito do sistema de direito jurisprudencial inaugurado pelo CPC/2015 ou ainda quando contrária a teses fixadas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, em súmulas vinculantes ou repercussão geral. Nesses casos, não se justificaria, evidentemente, permitir a dilação da marcha processual, com a prática - verdadeiramente inútil - de atos pelas partes e pelos órgãos judiciários, em clara afronta aos postulados da economia processual (CPC, art. 125, II), da razoável duração dos processos e da eficiência (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37). Inaplicável, portanto, a Súmula 214/TST. 2. De acordo com a sistemática legal, as partes devem apresentar documentos com as petições inicial (CLT, art. 787) e defensiva (CLT, art. 845), sendo lícito juntar aos autos, a qualquer tempo, documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CLT, art. 769 c/c o CPC/2015, art. 435). Ademais, dispõe o parágrafo único do CPC, art. 435 que: « Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. « Com efeito, ainda que as regras do procedimento sejam estruturadas com base na ideia-matriz da preclusão, não se pode olvidar que o ideal da justa composição dos conflitos, em seus aspectos de mérito, representa expressão da própria cláusula constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), inclusive reconhecida de forma expressa na sistemática processual inaugurada em 2015 (CPC, art. 4º). Nesse cenário, ao julgador incumbe, no Estado Democrático de Direito, compreender as normas instrumentais que definem ritos e procedimentos em consonância com o ideal da máxima efetividade da jurisdição, em sua perspectiva última de solução do mérito das disputas que lhe são submetidas. 3. Na hipótese presente, o Tribunal Regional registrou que « a ré (fls. 311-12), comprovou ter buscado informações, junto à Corregedoria Regional, quanto ao apontado mal funcionamento do sistema PJe no momento em que tentou incluir os documentos em debate, tempestivamente, no sistema. « Concluiu que, « Em que pese terem sido juntados a destempo, o ato se deu no mesmo dia da audiência, não sendo o caso de indeferimento das provas, ainda mais se estas são lícitas e demonstram que as horas extras teriam sido adimplidas corretamente. Mais do que isso, diante da questão coloca de que houve problemas na juntada dos documentos no sistema, e ausente qualquer traço de temeridade processual. « Dessa forma, consta do acórdão regional a premissa de que a parte apresentou justificativa para a juntada de documentos após o encerramento da instrução processual. Assim, pela só circunstância de que não foram exibidos com a defesa os documentos novos, não é possível considerar preclusa a oportunidade para qualquer iniciativa probatória em relação à jornada de trabalho e ao adimplemento de eventuais horas extras prestadas, o que contraria a natureza relativa da presunção advinda da não exibição daqueles controles e com a própria possibilidade de apresentação de outros meios de prova no curso da instrução, como expressamente prevê a Súmula 338, I e II, do TST. Alia-se a tais fundamentos o fato de que o indeferimento da produção de prova se justifica quando requerida de forma meramente protelatória, já existindo nos autos subsídios necessários para firmar o convencimento do julgador. Resta claro, portanto, que a prova da real jornada de trabalho e do adimplemento de eventuais horas extras prestadas não poderia ter sido negada. Nesse contexto, resultam incólumes os dispositivos indicados pela parte no recurso de revista. 4. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote