(DOC. VP 901.9484.2556.7842)
TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ DESCANSOS NOS TERMOS DO CLT, art. 71, CAPUT. FIXAÇÃO DE CONSEQUÊNCIA JURÍDICA EM RAZÃO DA NÃO CONCESSÃO OU FRUIÇÃO PARCIAL DISTINTA DAQUELA CONTIDA NA NORMA ESTATAL (ART. 71, §4 . º, DA CLT). AUSÊNCIA DE REGISTRO DE QUE O INSTRUMENTO COLETIVO INVIABILIZOU DE FORMA INVARIÁVEL O DESCANSO DOS SUBSTITUÍDOS.
No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limi
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