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(DOC. VP 901.5227.5511.7980)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXCIPIENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. APELO INCABÍVEL. ART. 799, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. I. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais manifesta-se no sentido de que não cabe recurso ordinário da decisão de julgamento em exceção de suspeição que não desafia pretensão recursal imediata, tendo em vista sua natureza interlocutória não terminativa. II. No caso dos autos, a parte reclamada na ação matriz arguiu exceção de suspeição em face do magistrado condutor de diversos processos que tramitam em seu desfavor. Alegou que o magistrado estaria buscando vingança contra o advogado da parte reclamada, uma vez que este foi o responsável pela abertura de um processo administrativo contra o magistrado no CNJ em 2012. Aduziu que nenhum juiz « com a devida isenção « ignoraria a farta documentação em favor da empresa, dentre outras alegações. III. O Tribunal Regional, em sua competência originária, entendeu não haver qualquer prova de suspeição do juiz nem da existência de processo administrativo em trâmite ou arquivado contra este perante o CNJ ajuizado pelo causídico. Por fim, não conheceu da exceção sob os fundamentos de que foi arguida intempestivamente (ou seja, um ano após o trâmite regular do processo, sendo que as alegações datam mais de cinco anos) e que houve preclusão lógica e temporal. IV. Contra esse acórdão, a parte excipiente interpôs recurso ordinário e, diante da negativa de seguimento, o presente agravo de instrumento. Todavia, observa-se que o recurso ordinário interposto pela parte excipiente, direcionado a esta Corte Superior não se afigura possível, tal qual decidido pela autoridade regional . V. Isso porque aplicam-se à hipótese vertente as disposições contidas nos § 2º do art. 799 e § 1º do CLT, art. 893 e na Súmula 214/TST, que dispõe sobre o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias nesta Justiça Especial. VI . Evidencia-se que a decisão que inadmite a exceção de suspeição é irrecorrível de imediato. VII. Por isso, o tema somente poderá ser aventado em recurso a ser interposto da decisão definitiva que vier a ser proferida em cada um dos autos aqui arrolados pela parte excipiente, nos termos do § 2º do CLT, art. 799. VIII. Assim, afigura-se correta a decisão da autoridade regional que denegou seguimento ao recurso ordinário da parte excipiente, não merecendo reparos. IX. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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