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(DOC. VP 901.2355.1248.1890)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. SÚMULA 126/TST. Quanto à rescisão indireta, incide o óbice da Súmula 126/TST e quanto à limitação da condenação, o único dispositivo que se amolda aos termos do art. 896, §9º, da CLT, indicado pelo recorrente, foi o art. 5º, II, da CF, que não trata do debate, não sendo possível autorizar o exame do apelo obstaculizado sob essa alegação recursal, porquanto sequer tangencialmente haveria pertinência à controvérsia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

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