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(DOC. VP 900.1212.4617.7661)

TJSP. "Recovery". Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Decisão agravada que suspendeu o processo, por força de determinação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas versando sobre a matéria (Tema 51 do TJSP). Ausência de subsunção ao rol do CPC, art. 1015. Recurso incabível. Impossibilidade de mitigação daquele rol no caso concreto, à míngua de urgência. Precedentes. Recurso que, mesmo se pudesse ser conhecido, não comportaria provimento. A decisão que, em procedimento comum, determina a suspensão do processo não pode ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. É bem verdade que o STJ vem entendendo que a taxatividade do rol do CPC, art. 1015 deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da Apelação. No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos. Anota-se, apenas a título de reforço de argumentação (obiter dictum), e não como razões de decidir (ratio decidendi), que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento. Os contornos fáticos das causas de pedir próxima e remota se subsumem sem esforço aos termos da decisão que determinou a suspensão dos processos em que se discute inscrição do nome de devedores na plataforma «Serasa Limpa Nome» e outras similares. Com efeito, a pretensão formulada na inicial vem calcada na inscrição - alegadamente indevida - do nome do autor na plataforma da «Recovery". Logo, o objeto da demanda se enquadra no Tema 51 estabelecido por este Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva 2026575-11. 2023.8.26.0000). Eventual procedência do pedido declaratório exigiria análise do pedido reparatório. Embora, no caso concreto, a causa de pedir se refira a dívida inexistente, é imprescindível aguardar-se a pacificação do entendimento jurisprudencial a respeito da caracterização ou não do dano moral em virtude da manutenção do nome do autor naquela plataforma. E não se mostra possível a cisão do julgamento da lide para que fosse prolatada sentença somente em relação à matéria não alcançada pela suspensão. Agravo não conhecido

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