(DOC. VP 899.0923.5150.0683)
TJSP. Apelação - Empréstimo consignado - Ação declaratória c/c indenizatória - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos - Contrato realizado mediante fraude, conforme apurado em perícia grafotécnica - Ilícito reconhecido em primeiro grau, aspecto não mais discutido nesta esfera recursal - Irresignação, do réu, parcialmente procedente. 1. Acertada a condenação do réu a restituir, em dobro, os valores pagos debitados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC cabível na situação, por caracterizada infração ao princípio da boa-fé objetiva, já na vigência da tese fixada no repetitivo relacionado ao EAREsp. 676.608/RS/STJ, considerada a modulação ali estabelecida. Inadmissível, com efeito, uma instituição financeira deixar de cumprir o dever de se certificar da identidade daquele que realiza um mútuo bancário. 2. Dano moral não evidenciado, porém, por não caracterizada situação de comprometimento à imagem ou de sofrimento íntimo digno de proteção jurídica. Descontos diminutos, cuja somatória, aliás, é inferior à importância creditada na conta da autora em função do indigitado mútuo. Tomado ainda em conta, pelo prisma ético, o fato de a autora não ter se dignado a informar tal creditamento na exposição da causa de pedir, nem ter manifestado disposição de restituir o dinheiro. 3. Sentença parcialmente reformada, para cancelar a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Consequente proclamação de sucumbência recíproca e equivalente. 4. Anotada a necessidade de complementação do preparo recursal, em prazo a ser fixado em primeiro grau, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Deram parcial provimento à apelação, com observação
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