(DOC. VP 898.2553.4448.0661)
TJRJ. Apelação Cível. Ação de Revisão de Cláusulas c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito. Relação de Consumo. Plano de saúde coletivo na modalidade autogestão. GEAP. Alegação de reajuste abusivo. Sentença de improcedência. Manutenção. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Respeito à Dialeticidade, embora as razões recursais sejam sucintas. Contrato de prestação de serviços de saúde, sob autogestão. Não incidência do CDC. Aplicação do verbete sumular n.608 do E.STJ. Interpretação do pacto deve ser feita em consonância com a Boa-fé Objetiva e a Função Social dos Contratos, conforme CCB, art. 421 e CCB, art. 422. Reajustes havidos em razão de reestruturação do quadro contributivo, autorizada pela ANS e pelo Conselho Deliberativo (CONDELL), que é formado por conselheiros indicados pelos patrocinadores e pelos próprios beneficiários titulares inscritos e adimplentes, que votaram no sentido do reajuste objeto da lide. Majoração da mensalidade, que embora não tenha decorrido de mudança na faixa etária do demandante, atingiu todos os titulares do plano de saúde. Mudança da metodologia de custeio, que previa um preço único para todos os usuários e passou a fundar-se em critério misto de cruzamento de faixas etárias com a remuneração do titular do plano. Reajuste necessário à manutenção e ao equilíbrio atuarial, com o risco distribuído entre todos os participantes, independentemente da idade, a evitar a descontinuidade da assistência médica suplementar, em face da iminente insolvência. Entendimento já firmado pelo E.STJ no sentido da inexistência de qualquer ilegalidade. Prova pericial técnica em consonância com a ausência de abusividade. Necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC. Suspensão da exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados:0802384-78.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 24/01/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR); 0023877-92.2018.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 07/12/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL); 0020895-32.2016.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 27/07/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL); 0024024-05.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 05/10/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª); 0063327-04.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 09/05/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL); 0225525-31.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 14/08/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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