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(DOC. VP 897.6015.0391.8739)

TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NOS arts. 129, §9º, 147 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA OPERADO PELO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA REGIONAL DE BANGU EM FAVOR DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU, SOB O FUNDAMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BANGU SUSTENTANDO A COMPETÊNCIA DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA REGIONAL DE BANGU, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. 1.

Sustenta o suscitante que, no caso em comento, o II Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Bangu é competente para processar e julgar o feito, assistindo-lhe razão. 2. A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não se restringe às violações de direitos ocorridas dentro de uma relação íntima de afeto (Lei 11.340/06, art. 5º, III), abrangendo, também, aquelas ocorridas no âmbito da unidade doméstica e da família

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