(DOC. VP 896.9131.1969.2216)
TJRJ. Apelação cível. Direito de Família. União estável. Presença dos requisitos caracterizadores do fato jurídico, à inteligência do art. 1.723 do CC. Convivência more uxório, affectio maritalis, notoriedade, estabilidade, continuidade, inexistência de impedimentos matrimoniais e monogamia que restaram essencialmente comprovados na espécie. Distinção entre união estável outras formas de relacionamentos afetivos, inclusive o namoro qualificado. Doutrina. Caso concreto. Partes que não divergem acerca da existência da união estável propriamente dita, debatendo tão somente quanto aos marcos temporais de sua duração. Ônus da prova. Termo inicial. Autora que não logrou êxito em fazer prova do fato constitutivo de seu direito, na medida em que não demonstrou que a alegada relação jurídica já estava vigente quando teria tomado conhecimento de sua gestação. Ausência de elementos que induzam à compreensão de que no mês de Maio/2017 já exista entre as partes uma comunhão material e imaterial de vidas, algo que ultrapassava a existência das esferas jurídicas próprias de um relacionamento de namoro, pois ainda se observam interesses próprios e mútuos bem delimitados no tempo presente, por mais que o afeto do casal fosse público entre as pessoas integrantes de seus círculos de convivência. Prevalência da versão do demandado, fixando-se o marco inaugural no mês de Novembro/2017. Termo final. Prova documental a informar que no final do mês de Agosto/2020 ocorreu o afastamento físico do casal. Separação de fato como evento que põe fim à união estável. Voluntariedade a impulsionar a separação de corpos que radica naturalmente na perda da affectio maritalis enquanto substrato do desejo de colocar um fim na vida em comum, consolidando-se no momento em que um cônjuge se afasta de casa por iniciativa própria ou deixa de frequentar definitivamente o domicílio do outro na hipótese de uma união sem coabitação. Parte ré que não comprovou de forma convincente fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado pela demandante. Provas documental e testemunhal que não orientam compreensão em sentido diverso. Inteligência do CPC, art. 373. Reforma pontual da sentença. Procedência parcial do pedido. Provimento parcial dos recursos.
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