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(DOC. VP 894.1123.8515.1708)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017 . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - DOBRA DE TURNOS - SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA - HORAS EXTRAS DEVIDAS .

O trabalho após a jornada contratada, inclusive em razão da «dobra de turno» ou «dupla pegada», e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF/88). Ainda que eventual norma coletiva autorize o trabalho em diversas escalas do dia, é devido o pagamento pelo labor em sobrejornada para o trabalhador avulso, inclu

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