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(DOC. VP 892.6352.9898.8572)

TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual, ora em fase de cumprimento de sentença. Objeção de executividade. Rejeição. Manutenção. Prescrição da pretensão executiva não configurada. O prazo prescricional aplicado à fase de cumprimento de sentença é o mesmo aplicado à ação revisional originária, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença/acórdão. E o prazo prescricional da ação revisional de contrato bancário é decenal. Considerando que o título transitou em julgado em agosto de 2016, o prazo fatal para instauração da fase executiva venceria tão-somente em agosto de 2026. Desnecessidade de instauração de prévia fase de liquidação. A instauração da fase executiva dispensava prévia liquidação. A apuração do valor da dívida depende unicamente da elaboração de cálculos aritméticos. Tanto isso é verdade que os executados também apresentaram planilha de cálculos indicando o valor que entendem devido. A verificação do propalado excesso de execução parece estar a exigir a produção de prova técnica. Mas a divergência entre os cálculos elaborados pelas partes não implica iliquidez do título. Agravo não provido

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