(DOC. VP 888.6372.6244.2037)
TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO (SÚMULA 459/TST). 1.1. Em que pesem os argumentos apresentados, a demandante de fato não indicou, em seu recurso de revista, violação a nenhum dos dispositivos que autorizam o conhecimento do apelo por negativa de prestação jurisdicional, conforme determinação da Súmula 459/TST. 1.2. Não cumprido requisito formal de admissibilidade recursal, impede-se o exame de mérito da matéria, restando prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. 2 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DISPENSA. PERÍODO ESTABILITÁRIO EXAURIDO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO AFASTADO (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DAS SÚMULAS 378, II, E 396, I, DO TST). 2.1. O acórdão proferido em sede de embargos de declaração registrou que o contrato de trabalho da reclamante foi extinto em 15/3/2016 e que o afastamento posterior, ocorrido em 20/5/2019, não pode ser reconhecido como causa de suspensão contratual. Nesse contexto e diante da alta previdenciária da reclamante ocorrida em 13/6/2016, a Corte manteve o entendimento de que a autora faz jus somente à indenização decorrente do período de estabilidade. O Colegiado consignou que a hipótese dos autos enquadra-se no item II da Súmula 378/TST, por ter sido constatada, após a despedida da autora, doença profissional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. 2.2. De acordo com a reclamante, sua estabilidade provisória não teria terminado em 13/6/2017, com direito à percepção apenas da indenização substitutiva, fundamentada pela Súmula 396/TST, I. Em suas razões recursais, argumenta que, nesse período, ainda subsistia o seu direito à reintegração, pois somente quando tivesse alta médica, o que ocorreria em 28/1/2022 (momento em que deixaria de receber o benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho), é que deveria ser contabilizado prazo para o deferimento de indenização substitutiva. 2.3. Ao deferir a referida indenização à reclamante, em razão do reconhecimento do direito à estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118 (Súmula 378/TST, II), e afastar o pleito de reintegração, o Tribunal decidiu em consonância com o teor da Súmula 396, I, desta Corte. 2.4. No caso concreto, a matéria impugnada nos apelos interpostos pela reclamante não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Entendimento contrário à decisão proferida pelo Tribunal Regional demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A (RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL À ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FASE DE CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR) PROFERIDA PELO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A (RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL À ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FASE DE CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR) PROFERIDA PELO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC s 58 e 59 e das ADI s 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial acrescido dos juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. A hipótese dos autos se refere a processo em curso, ainda na fase de conhecimento, e o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão para adequá-lo aos parâmetros fixados pelo STF: IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC, observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção monetária aplicado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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