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(DOC. VP 884.7062.4232.0365)

TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. JUNTADA POSTERIOR DE SUBSTABELECIMENTO. RECURSO INEFICAZ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Nos termos da redação da Súmula 383/TST, alterada em virtude do CPC/2015 (Lei 13.105/2015), é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício, porque não se trata de irregularidade «em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, o CPC, art. 76, § 2º possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo não conhecido. II. Da análise dos autos, constata-se que a subscritora do agravo não possui poderes para representar a parte recorrente no presente agravo. Observa-se que quatorze dias após a interposição do presente apelo foi apresentado um instrumento substabelecendo poderes à patrona que assinou o presente agravo. Entretanto, quando da interposição do agravo não havia substabelecimento de poderes ou procuração habilitando a advogada para atuar nos presentes autos. III. Desse modo, ausente a outorga de poderes e, em consequência, a capacidade postulatória, o presente agravo interno se torna ineficaz. Com efeito, é dever de a parte ser diligente e, ao interpor o seu apelo, cercar-se dos cuidados para comprovar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade. IV. Nesse contexto, nos termos da redação da Súmula 383/TST, alterada em virtude do CPC/2015 (Lei 13.105/2015), é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. V. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. INCIDÊNCIA. I . A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do CPC/2015, art. 932, III. O CPC/2015, art. 1.021, § 1º, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III . No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a conformidade da decisão com a Súmula 241, o que atrai óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que não se conhece.

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