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(DOC. VP 884.4209.5655.0648)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTE INSALUBRE NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Analisando o conjunto fático probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, o Tribunal Regional concluiu que «o reclamante não esteve exposto em sua rotina laboral a condições insalubres pelo item avaliado (contato com resíduos classe I) em face da eventualidade do contato e do uso do EPI, não sendo caracterizada a insalubridade". II. Desse modo, para que se possa concluir que o reclamante faz jus à percepção do adicional de insalubridade, por contato com agente biológico, se faz necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. III. Fundamentos da agravada acerca da ausência de transcendência da causa não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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