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(DOC. VP 884.2564.8638.5250)

TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Em que pesem os argumentos da reclamada, os arestos oriundos de Turmas deste Tribunal, indicados na petição de embargos, são formalmente inválidos, porquanto não atendem ao disposto na Súmula 337, itens I, III e IV, letra «c», desta Corte, seja porque, de fato, não informam a fonte oficial de publicação exigida pelo citado verbete, seja porque consistem em trechos do inteiro teor dos acórdãos. Cumpre salientar que a parte cita, em sua petição de agravo, arestos que não constaram dos embargos, o que constitui inovação recursal. Quanto ao aresto remanescente, oriundo desta Subseção, a tese nele adotada é a de que «no caso em análise, no entanto, a transcrição do inteiro teor do capítulo pertinente aos honorários advocatícios, nas razões do recurso de revista, atende à exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, diante da fundamentação sucinta adotada no acórdão regional, que permite o confronto das teses jurídicas em exame «. Ocorre que, no caso destes autos, a Turma, ao não conhecer do recurso de revista patronal, com amparo no CLT, art. 896, § 1º-A, I, não emitiu tese sobre a validade ou não de transcrição integral de acórdão regional quando este se revelar sucinto, como defende a reclamada, que não cuidou de interpor embargos de declaração de modo a sanar eventual omissão no aspecto. Nesse contexto, o referido paradigma é inespecífico, à luz da Súmula 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido .

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