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(DOC. VP 883.1679.1982.0987)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT 1 - Mediante decisão monocrática, no que se refere ao tema objeto do agravo, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado, uma vez que não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, CLT, julgando-se prejudicado o exame da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não revelam todos fundamentos de fato e de direito assentados pelo Regional. 5 - A parte transcreveu no recurso de revista o relatório e o seguinte excerto do acórdão recorrido: «a) Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O reclamado Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Nos termos do CPC, art. 485, VI (CPC), há carência de ação quando não estão presentes a legitimidade das partes e/ou interesse processual. Assim, a análise das condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção, de forma que é em função das alegações da petição inicial que se verifica a existência ou não do interesse de agir, da possibilidade jurídica do pedido e da legitimidade das partes do processo. No caso dos autos, o fato que legitima o reclamado Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A para figurar no polo passivo da lide é a circunstância de que contra ele a reclamante dirige a sua pretensão, sob o argumento de que este é responsável solidário pelas verbas postuladas decorrentes da relação de emprego. Logo, há legitimidade passiva do reclamado Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, apontado como beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante. Desta forma, considera-se correto o entendimento do Juízo a quo, que rejeitou a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam do reclamado Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (ID. a21e8e3 - Pág. 2). Nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, nesse particular.» 6 - No trecho omitido pela parte se observa que o Regional registrou: «c) Grupo econômico. Responsabilidade das reclamadas. No caso dos autos existe amplo arcabouço probatório que atesta a vinculação intrínseca entre as reclamadas, conforme bem ressaltado na sentença de origem, cuja fundamentação aqui transcrevo e adoto como razões para decidir (ID. a21e8e3 - Págs. 15-16): «O conjunto fático probatório dos autos revela a existência de um grupo econômico entre os demandados, conforme passo a fundamentar. Em uma análise, por exemplo, aos documentos de IDs 7cfc760 - Pág. 6 e 880205d - Pág. 1, constato que o primeiro demandado e a segunda reclamada tinham o mesmo Diretor Presidente, o Sr. Alberto Davi Matone. O documento de ID 35a75bb, da mesma forma evidencia a existência de grupo econômico entre o primeiro reclamado e o Banco Matone, que por sua vez, foi um dos fundadores da segunda reclamada, conforme documento de ID 87a8620. A ligação do terceiro demandado com a empregadora da reclamante (segunda reclamada) é esclarecida pelo próprio Banrisul, que, em contestação, informa que adquiriu, em conjunto com a Matoneinvest Holding S/A parte do capital social da Bem Promotora. Tal fato, é confirmado pela ata de assembleia de ID 3a2c08d. O material promocional anexado no ID 997fe13 - Pág. 3, da mesma forma, confirma a existência de uma parceria do Banrisul com o Banco Matone (que pertence ao mesmo grupo econômico do Banco Original, conforme já exposto). Além do mais, as notícias anexadas nos IDs cedba8e, 6e099f5 e b2d3c09 confirmam que as empresas vêm atuando em conjunto para o atingimento de seus fins sociais, em típica associação de grupo econômico. Saliento que as cláusulas contratuais ou estatutárias que afastam responsabilidade não têm aplicação no âmbito trabalhista, ante a cominação de nulidade do CLT, art. 9º. Diante do exposto, reconheço a responsabilidade solidária dos reclamados pelo pagamento das parcelas deferidas em sentença, com todos os seus consectários e penalidades.» (grifos no original) Os documentos mencionados pelo julgador de origem não deixam qualquer margem de dúvida com relação à vinculação patrimonial e gerencial existente entre as reclamadas, configurando-se o grupo econômico. Por força do art. 2º, §2º, da CLT, conclui-se que reclamadas são responsáveis solidárias por todos os créditos reconhecidos na presente ação. Não há falar em limitação do período de responsabilidade, porque o reclamado Banco Original S/A não comprovou a data, e se efetivamente ocorreu, o rompimento do contrato de prestação de serviços com a reclamada Bem Promotora de Vendas e Serviços S/A.. Frise-se que a mera mudança da logomarca estampada na faixada do estabelecimento (conforme depoimentos colhidos em audiência) não é circunstância suficiente para caracterizar a cessação da prestação de serviços entre as empresas. Nega-se provimento aos recursos dos reclamados Banco Original S/A e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A". 7 - Percebe-se, assim, que o acórdão adotou fundamentos de fato e de direito assentados acerca da configuração de grupo econômico e consequente responsabilização solidária dos bancos reclamados, que não vieram transcritas no recurso de revista. 8 - A despeito da correção de tais fundamentos, certo é que eventual provimento do recurso de revista demandaria necessariamente a incursão precisamente em tais fatos que evidenciariam a existência de grupo econômico. A ausência de trechos em que houve o exame da prova e fixação das teses correspondentes inviabiliza essa análise. 9 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, valendo frisar que, em face da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 10 - Agravo a que se nega provimento.

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