(DOC. VP 880.4671.7226.9513)
TJSP. Apelação. Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Pleito almejando a absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Conjunto probatório robusto e coeso, demonstrando ter o apelante subtraído uma carteira da ofendida em terminal rodoviário, apoderando-se dos valores nela existentes. Declarações da vítima corroboradas pelos depoimentos apresentados pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante, assim como por interrogatório extrajudicial de corréu, indicando o apelante como o autor do furto. De rigor, contudo, a desclassificação da conduta para o crime prevista no CP, art. 155, caput, diante do afastamento da qualificadora do concurso de agentes. Na primeira etapa dosimetria, deve ser mantida a elevação tão somente pela existência de um antecedente criminal do acusado, em 1/8, porquanto incabível a valoração de uma condenação criminal por porte de drogas para consumo próprio como antecedente do apelante. Na segunda etapa, mantido o aumento pela reincidência. Nova reprimenda finalizada em 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão e 12 dias-multa. Viável a fixação do regime inicial semiaberto. Parcialmente provido
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