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(DOC. VP 880.4162.3238.8678)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DA CONVERSÃO DE ABONO FIXO EM ÍNDICES DE REAJUSTE DISTINTOS PAGOS A SERVIDORES. VIOLAÇÃO DO CONSTITUI, ART. 37, XÇÃO DA REPÚBLICA I. Diante da possível violação do CF, art. 37, X/88, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DA CONVERSÃO DE ABONO FIXO EM ÍNDICES DE REAJUSTE DISTINTOS PAGOS A SERVIDORES. VIOLAÇÃO DO CONSTITUI, ART. 37, XÇÃO DA REPÚBLICA I. A SBDI-1 deste C. TST sedimentou posicionamento, seguindo a jurisprudência pacificada no STF, de que é vedado ao Poder Judiciário o deferimento de diferenças salariais decorrentes da correção da referida distorção pelo recálculo dos índices de atualização de vencimentos, na linha da tese disposta no Tema 315 da tabela de repercussão geral e da Súmula Vinculante 37/STF, segundo a qual «Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que «restou incontroverso que o abono inicialmente concedido em caráter precário foi posteriormente incorporado ao salário dos servidores de forma definitiva, caracterizando verdadeira revisão geral de salários, sendo que sua essência não foi a de remunerar uma situação transitória ou especial, mas sim a de promover uma atualização nos salários dos funcionários da municipalidade» e que «contemplando servidores que possuíam remuneração distinta com o mesmo valor fixo, fez com que existissem índices de reajustes diversos» (fl. 737 - Visualização Todos PDF), e reformou a sentença «para condenar o reclamado a pagar ao autor as diferenças salariais decorrentes da não observação do mesmo índice de correção, nos termos requeridos na prefacial e os reflexos» (fl. 739 - Visualização Todos PDF). III. Nota-se que a Corte de origem decidiu que a parte reclamante faz jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão de abono fixo em índices de reajuste distintos, entendendo que deveria ter sido observado o mesmo índice de correção. A decisão regional está claramente fundamentada no princípio da isonomia, com intenção de igualar os índices aos servidores da parte reclamada, sem que haja previsão legal, violando o CF, art. 37, X/88. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO MARMITEX. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERA LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA I. É cediço que a alimentação fornecida habitualmente pelo empregador, por força do contrato de trabalho, possui natureza salarial e, via de regra, integra a remuneração do empregado, consoante o CLT, art. 458, de modo que a supressão do benefício configura alteração contratual lesiva, nos termos do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I. Em relação aos servidores da Administração Pública, celetistas ou estatutários, é preciso observar, ainda, que CF/88, art. 37, caput determina a observância do princípio da legalidade, segundo o qual somente é permitido à Administração Pública fazer o que a lei autoriza, e o, X do mesmo dispositivo estabelece que somente por legislação específica poderá haver alteração ou fixação da remuneração. Desse modo, se o benefício é concedido aos servidores sem respeitar o princípio da legalidade, entende-se lícita a supressão do seu fornecimento pelo ente público, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva para o empregado. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional apurou a confissão da parte reclamada quanto à situação fática de supressão do marmitex quando a jornada normal de 12 horas era estendida, e também em um domingo no mês de junho de 2011, além de ter ressaltado a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante em virtude do desconhecimento dos fatos pelo preposto da parte reclamada em audiência. Diante desse contexto, registrou o entendimento de que «ao contratar sob o regime da CLT, o Poder Público despe-se de seu poder de império e se equipara ao empregador comum», de modo que «a percepção de alimentação ao longo de vários anos integra o contrato de trabalho como cláusula contratual, diante do princípio da condição mais favorável» . Assim, considerando que houve alteração contratual lesiva no caso concreto, deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para «condenar o reclamado a pagar os valores referentes à alimentação nos termos requeridos na prefacial» (fl. 740 - Visualização Todos PDF). III. Observa-se que o teor do acórdão regional encontra-se em desacordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, envolvendo a mesma parte reclamada, em que se considera acertada a supressão do marmitex que vinha sendo concedido por mera liberalidade, sem previsão em lei. Logo, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, constata-se que o Tribunal Regional, ao deixar de reconhecer que a supressão do benefício pela parte reclamada se justifica em razão da ausência de previsão legal para a sua concessão e consequente necessidade de adequação ao princípio da legalidade, violou o CF/88, art. 37, caput. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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