(DOC. VP 879.7579.4570.0565)
TJMG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SOBRE ELA SE MANIFESTAREM - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE EXAME DE ALEGAÇÃO DA PARTE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - O
CPC/2015, art. 10 deve ser interpretado «cum grano salis» e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, de tal sorte que a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, até porque o conhecimento geral da lei é presunção «jure et de jure". - Para se decretar a decadência de ofício não é preciso ouvir antes as partes sobre a questão. - Para fins
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