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(DOC. VP 877.7669.5012.7185)

TJSP. Direito civil. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Indevido apontamento em cadastro de inadimplentes. Cessão de crédito não comprovada. Recurso provido. I. Caso em exame Ação declaratória com pedido de indenização por danos morais, em que o autor busca a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a inexigibilidade do débito e reparação por danos morais, em razão de suposta cobrança indevida. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de crédito alegada pela ré foi devidamente comprovada e se o apontamento do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi indevido, ensejando indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A cessão de crédito não foi devidamente comprovada, uma vez que a ré não apresentou documentos suficientes que demonstrassem sua condição de credora, nos termos do § 1º do CCB, art. 654. 4. A ausência de prova da cessão específica do contrato do autor junto ao cedente torna a cobrança indevida, configurando o apontamento nos cadastros de inadimplentes como ilegítimo. 5. O apontamento indevido gerou danos morais, justificando a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: «É indevido o apontamento em cadastros de inadimplentes quando não comprovada a cessão de crédito específica do contrato entre as partes, ensejando a declaração de inexigibilidade do débito e reparação por danos morais.» Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 654, § 1º e 288; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; Precedentes desta Câmara: Apelação Cível 1130040-44.2023.8.26.0100 de relatoria do Des. Mendes Pereira e Apelação Cível 1061596-90.2022.8.26.0100 de relatoria do Des. Ramon Mateo Júnio

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