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(DOC. VP 875.3586.2918.2305)

TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL COM UNIFICAÇÃO DE PENAS. MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.

Por força do disposto no art. 111, parágrafo único, da LEP, a superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução penal enseja a unificação das penas e, caso o somatório seja incompatível com o atual regime, o reeducando estará sujeito à regressão a regime mais rigoroso, nos termos da LEP, art. 118, II. No caso dos autos, o agravante cumpria pena em regime aberto quando lhe sobreveio nova condenação criminal, ocasião em que o Juízo da execução unificou as penas

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