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(DOC. VP 875.3006.6116.6914)

TJRJ. Apelação Cível. Administrativo. Servidores Públicos. Pretensão ao recebimento do reajuste de 6,2%, previsto na Lei municipal 7.417/16 - posteriormente revogado pela Lei 7496/2017 -, bem como do percentual de 3,34% a título de revisão geral anual do exercício de 2017, além das diferenças e reflexos pecuniários. Sentença que acolhe o pleito de reajuste e afasta a revisão geral. Solução que alinhada ao julgamento das Arguições de Inconstitucionalidade 0013223-59.2018.8.19.0042 e 0024017-42.2018.8.19.0042, em que declarada a inconstitucionalidade da norma revogadora (Lei 7496/2017) e a constitucionalidade da que prevê o reajuste (Lei 7417/2016). O precedente vinculante do Órgão Especial (art. 927, V do CPC) reflete a orientação do STF quanto ao direito adquirido ao reajuste concedido por lei ao funcionalismo, ainda que seus efeitos financeiros ocorram posteriormente, tendo em mita a garantia da irredutibilidade dos vencimentos (arts. 5º, XXXVI e 37, XV da CF/88). Aplicação do Temas 1075 do STJ. Ausência de previsão legal específica para o reajuste geral anual, os quais foram corretamente afastados pela sentença. Impositivo ajuste de ofício da sentença no que diz respeito a aplicação da Selic (Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º), pois deixou de observar o princípio da irretroatividade. Dessa forma, com respaldo na súmula 161 deste TJRJ, impõe-se a aplicação do item 3.1.1 do Tema 905 do STJ até 09/12/2021, a partir de quando incidirá a Selic como único índice de atualização monetária e composição da mora. Recurso desprovido.

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