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(DOC. VP 873.7837.8485.7425)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126/TST. FGTS. SÚMULA 362/TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISPOSITIVOS APONTADOS NÃO VIOLADOS. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, ora Agravante, quanto ao tema «Responsabilidade Solidária. Grupo Econômico», em razão do óbice da Súmula 126/TST; com relação ao tema «FGTS», por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 362/TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT); no que diz respeito ao tema «Competência da Justiça do Trabalho», sob o fundamento de que, «de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não é possível divisar possível ofensa aos dispositivos, da CF/88 e da legislação federal mencionados no recurso de revista". Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos autorizadores do processamento do recurso de revista, a sustentar ofensa aos princípios da ampla defesa, da efetiva prestação jurisdicional, do devido processo legal, da razoabilidade, da celeridade, da economia processual, da simplicidade ou informalismo, indicando violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF/88, 277 do CPC, 789, § 1º, da CLT e 884 do Código Civil, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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