(DOC. VP 873.3963.0717.1664)
TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . MULTA DO CLT, art. 467. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, à primeira reclamada e ao Estado do Amazonas (segundo réu) foi aplicada a pena de revelia, por ausentes à audiência. O Tribunal Regional, em sentido contrário ao entendimento pacífico desta Corte Superior (consubstanciado na Súmula 69), deu provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado para excluir da condenação a multa do CLT, art. 467. Desse modo, o exame prévio da questão demonstra que o recurso de revista detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível contrariedade à Súmula 69/TST. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . MULTA DO CLT, art. 467. EFEITOS DA REVELIA APLICADOS AOS RECLAMADOS AUSENTES EM AUDIÊNCIA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso concreto, extrai-se do consignado no acórdão regional que à primeira reclamada e ao litisconsorte (Estado do Amazonas) foi aplicada a revelia, por ausentes à audiência. Não obstante, o Tribunal Regional reformou a sentença que, em virtude da aplicação dos efeitos da revelia, deferiu o pedido de pagamento da multa a que alude o CLT, art. 467. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331/TST, V. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a omissão da Administração Pública, ora recorrente, no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato. Para tanto, consignou a Corte a quo que: «os elementos dos autos evidenciam a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei 8.666/1993 «. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Recurso de revista não conhecido.
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